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INCENTIVOS Á ENERGIAS RENOVÁVEIS

Os incentivos previstos atualmente são:

 

  1. Os incentivos previstos nos artigos 13º - Incentivos fiscais e 14º - Incentivos à importação de equipamentos para produção de energia elétrica com origem renovável, do capítulo III do Decreto Lei nº 1/2011 de 3 setembro foram revogados através da Lei nº 26/2013 de 21 janeiros – Código benefícios fiscais;

  2. Só podem beneficiar dos incentivos fiscais e aduaneiros previstos no Decreto-lei nº 54/2018 as empresas produtoras de energia elétrica com base em energias renováveis que se encontrem em situação regular relativamente às obrigações legais e regulamentares aplicáveis, designadamente, no que se refere às obrigações fiscais e com a segurança social e ao cumprimento das normas que regulam o acesso e exercício das atividades económicas nos sectores de atividade em que se inserem;

  3. O reconhecimento do direito aos incentivos previstos no Decreto-lei nº 54/2018 depende de solicitação, através de carta fundamentada a entidade responsável pelo setor de energia, da entidade/empresa produtora interessada;

  4. Os benefícios aduaneiro estabelecidos no Decreto-lei nº 54/2018 estão estabelecidos na pauta aduaneira em vigor e os incentivos fiscais em vigor podem ser consultados aqui.

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